Salvo melhor juízo, a redação do art. 51 da Lei 8245/91 não dispõe requisitos que impedem o direito de ação. Pela redação do art. 51 - "Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: [...]"o direito de ação não é violado, vez que o mencionado artigo diz que"o locatário terá o direito a renovação do contrato", ou seja aqui a disposição da lei é especificamente sobre o direito à renovação, não tendo relação com o direito de ação constitucionalmente previsto.